TJDF APR - 996585-20151110019069APR
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. AUMENTO QUE DEVE CORRESPONDER À QUANTIDADE DE CRIMES PRATICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Roubo especialmente agravado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes em face de três vítimas num mesmo contexto fático-temporal. 2 - Consoante o Enunciado 443 da Súmula do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficientes para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. No caso, o juízo a quo não se limitou à mera indicação da existência das causas e aumento de pena, fundamentando, concreta e idoneamente, a majoração acima do mínimo legal na terceira fase da dosimetria, destacando o acentuado desvalor e a potencialidade ofensiva da ação do apelante. 3 - A jurisprudência pátria fixou o entendimento de que, em sede do art. 70, 1ª parte, CPB, dentro da margem legal estipulada legalmente para o aumento da pena, um sexto até metade, a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar de aumento referente ao concurso formal de crimes, de maneira que o aumento de 1/6 será aplicado pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; e 1/2, para seis ou mais infrações ou mais. Precedentes do STJ. 4 - Cometidos 03 (três) crimes de roubo em concurso formal, é adequada a majoração da pena de um deles em 1/5 (um quinto), na forma do artigo 70 do Código Penal. (Acórdão n.963756, 20160410015824APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/8/2016, Publicado no DJE: 5/9/2016. Pág.: 281/324). 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO ESPECIALMENTE AGRAVADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA 443 DO STJ. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. AUMENTO QUE DEVE CORRESPONDER À QUANTIDADE DE CRIMES PRATICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Roubo especialmente agravado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes em face de três vítimas num mesmo contexto fático-temporal. 2 - Consoante o Enunciado 443 da Súmula do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficientes para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. No caso, o juízo a quo não se limitou à mera indicação da existência das causas e aumento de pena, fundamentando, concreta e idoneamente, a majoração acima do mínimo legal na terceira fase da dosimetria, destacando o acentuado desvalor e a potencialidade ofensiva da ação do apelante. 3 - A jurisprudência pátria fixou o entendimento de que, em sede do art. 70, 1ª parte, CPB, dentro da margem legal estipulada legalmente para o aumento da pena, um sexto até metade, a quantidade de infrações praticadas deve ser o critério utilizado para embasar o patamar de aumento referente ao concurso formal de crimes, de maneira que o aumento de 1/6 será aplicado pela prática de duas infrações; 1/5, para três infrações; 1/4, para quatro infrações; 1/3, para cinco infrações; e 1/2, para seis ou mais infrações ou mais. Precedentes do STJ. 4 - Cometidos 03 (três) crimes de roubo em concurso formal, é adequada a majoração da pena de um deles em 1/5 (um quinto), na forma do artigo 70 do Código Penal. (Acórdão n.963756, 20160410015824APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/8/2016, Publicado no DJE: 5/9/2016. Pág.: 281/324). 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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