TJDF APR - 996591-20160110243863APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMEDIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. ELEMENTOS DO ART. 28 DA LAD. AUSÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LAD. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. ÓBICE LEGAL. Nos termos do art. 28, § 2º da Lei 11.343/2006, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Segundo o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores e desta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Precedentes. O fato de os apelantes serem usuários de drogas não os impede de exercer concorrentemente o tráfico, pois uma conduta não exclui a outra. Não raramente, a traficância de entorpecentes se torna ocupação econômica habitual, seja para a mantença do vício, seja em razão do ganho pecuniário fácil que resulta da atividade. Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o fato praticado pelos réus constitui hipótese de tráfico de drogas e não de consumo pessoal, não há que se falar em desclassificação. Configuram-se maus antecedentes quando há sentença penal condenatória por fato ocorrido antes do examinado e com trânsito em julgado, mesmo que no curso do feito que se analisa. A aplicação da reincidência como agravante na segunda fase e como impedimento a incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na terceira fase, é imperativo legal, uma vez que o privilégio somente pode alcançar o réu primário, que não se dedica a atividade criminosa. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMEDIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. ACERVO PROBATÓRIO COESO. ELEMENTOS DO ART. 28 DA LAD. AUSÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LAD. DESCABIMENTO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. ÓBICE LEGAL. Nos termos do art. 28, § 2º da Lei 11.343/2006, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Segundo o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores e desta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Precedentes. O fato de os apelantes serem usuários de drogas não os impede de exercer concorrentemente o tráfico, pois uma conduta não exclui a outra. Não raramente, a traficância de entorpecentes se torna ocupação econômica habitual, seja para a mantença do vício, seja em razão do ganho pecuniário fácil que resulta da atividade. Se o conjunto probatório não deixa dúvida de que o fato praticado pelos réus constitui hipótese de tráfico de drogas e não de consumo pessoal, não há que se falar em desclassificação. Configuram-se maus antecedentes quando há sentença penal condenatória por fato ocorrido antes do examinado e com trânsito em julgado, mesmo que no curso do feito que se analisa. A aplicação da reincidência como agravante na segunda fase e como impedimento a incidência da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na terceira fase, é imperativo legal, uma vez que o privilégio somente pode alcançar o réu primário, que não se dedica a atividade criminosa. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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