TJDF APR - 996594-20140310059254APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA COESA E SUFICIENTE. Mantém-se a sentença condenatória quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo em concurso de agentes (art. 157, § 2º, II do CP). Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, o depoimento da vítima faz prova da prática delitiva quando associado a outros elementos probatórios, mormente as declarações de policial, que tem presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. O fato de a res furtiva não haver sido encontrada em poder do réu não implica necessariamente sua absolvição, especialmente quando a vítima reconhece o agente na fase extraprocessual e confirma tal reconhecimento em Juízo. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA COESA E SUFICIENTE. Mantém-se a sentença condenatória quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo em concurso de agentes (art. 157, § 2º, II do CP). Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, o depoimento da vítima faz prova da prática delitiva quando associado a outros elementos probatórios, mormente as declarações de policial, que tem presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. O fato de a res furtiva não haver sido encontrada em poder do réu não implica necessariamente sua absolvição, especialmente quando a vítima reconhece o agente na fase extraprocessual e confirma tal reconhecimento em Juízo. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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