TJDF APR - 996596-20150111231743APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Eg. Casa que o depoimento de testemunha policial merece especial credibilidade, mormente quando corroborado por outros elementos de provas e inexistente qualquer fato que o desabone (Acórdão n. 962760, 20140111737603APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/08/2016, Publicado no DJE: 01/09/2016. Pág.: 138/146). 2. No caso, a palavra da testemunha se encontra respaldada pelos demais elementos do conjunto probatório, testemunha inquirida em duas oportunidades, depoimentos coerentes e harmônicos, não havendo qualquer inconsistência, suficientemente demonstrado que, naquela data, ao ser abordado pelos policiais militares no exercício de suas funções em razão de venda de entorpecente a usuário presente no local, o apelante tentou evadir e acabou por jogar copo de cerveja na guarnição, e aqui a violência física, elementar do tipo. 3. Suficientemente justificada a fixação da pena em patamar imediatamente superior ao mínimo legal (maus antecedentes e reincidência), inviável atendimento de pleito de redução da sanção ao mínimo legal. 4. Nos termos do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, deve o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa para que faça jus ao benefício. 5. São cumulativos os requisitos necessários ao deferimento dos benefícios do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (HC 106393, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 02-03-2011 PUBLIC 03-03-2011). No caso, o acusado é portador de maus antecedentes, além de reincidente, razão por que inviável a incidência de referida causa especial de diminuição de pena. 6. O quantum final da pena privativa de liberdade, os maus antecedentes e a reincidência justificam a fixação do regime fechado como o inicial em relação à reclusão, razão por que inviável acolher-se pedido de fixação de regime menos gravoso. 7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RESISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Eg. Casa que o depoimento de testemunha policial merece especial credibilidade, mormente quando corroborado por outros elementos de provas e inexistente qualquer fato que o desabone (Acórdão n. 962760, 20140111737603APR, Relator: JESUINO RISSATO, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/08/2016, Publicado no DJE: 01/09/2016. Pág.: 138/146). 2. No caso, a palavra da testemunha se encontra respaldada pelos demais elementos do conjunto probatório, testemunha inquirida em duas oportunidades, depoimentos coerentes e harmônicos, não havendo qualquer inconsistência, suficientemente demonstrado que, naquela data, ao ser abordado pelos policiais militares no exercício de suas funções em razão de venda de entorpecente a usuário presente no local, o apelante tentou evadir e acabou por jogar copo de cerveja na guarnição, e aqui a violência física, elementar do tipo. 3. Suficientemente justificada a fixação da pena em patamar imediatamente superior ao mínimo legal (maus antecedentes e reincidência), inviável atendimento de pleito de redução da sanção ao mínimo legal. 4. Nos termos do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, deve o agente ser primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa para que faça jus ao benefício. 5. São cumulativos os requisitos necessários ao deferimento dos benefícios do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (HC 106393, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 15/02/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 02-03-2011 PUBLIC 03-03-2011). No caso, o acusado é portador de maus antecedentes, além de reincidente, razão por que inviável a incidência de referida causa especial de diminuição de pena. 6. O quantum final da pena privativa de liberdade, os maus antecedentes e a reincidência justificam a fixação do regime fechado como o inicial em relação à reclusão, razão por que inviável acolher-se pedido de fixação de regime menos gravoso. 7. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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