TJDF APR - 996599-20140710203302APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIAL VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. Se restou devidamente comprovado que o réu valeu-se de grave ameaça e de violência contra a vítima, que inclusive causou lesões corporais atestadas por laudo pericial, está configurada a hipótese de roubo, inviabilizada a possibilidade de desclassificação para furto. A palavra da vítima, prestada na fase extrajudicial, mas corroborada em Juízo pelas declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, pode embasar o acervo condenatório. Confere-se especial relevo à palavra da vítima em crimes contra o patrimônio. O princípio da insignificância não pode ser aplicado no crime de roubo, complexo, que guarda não apenas o patrimônio, mas também a integridade da vítima. Tampouco se pode falar em mínima reprovabilidade do comportamento para reconhecimento da atipicidade material da conduta, quando o agente reitera na prática de crimes contra o patrimônio. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ESPECIAL VALOR DA PALAVRA DA VÍTIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. Se restou devidamente comprovado que o réu valeu-se de grave ameaça e de violência contra a vítima, que inclusive causou lesões corporais atestadas por laudo pericial, está configurada a hipótese de roubo, inviabilizada a possibilidade de desclassificação para furto. A palavra da vítima, prestada na fase extrajudicial, mas corroborada em Juízo pelas declarações dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, pode embasar o acervo condenatório. Confere-se especial relevo à palavra da vítima em crimes contra o patrimônio. O princípio da insignificância não pode ser aplicado no crime de roubo, complexo, que guarda não apenas o patrimônio, mas também a integridade da vítima. Tampouco se pode falar em mínima reprovabilidade do comportamento para reconhecimento da atipicidade material da conduta, quando o agente reitera na prática de crimes contra o patrimônio. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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