TJDF APR - 996606-20150110805322APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DROGA DESTINADA À MERCANCIA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. INCREMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. A quantidade, a natureza da droga, além das circunstâncias em que foi realizada a prisão do réu, bem como o depoimento seguro e coerente prestado pelos policiais, pela testemunha e pelo usuário abordado obstam o pedido de desclassificação para modalidade oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem (art. 33, § 3º da Lei 11.343/2006), pois comprovada a prática de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/2006). A prescrição da pretensão executória, desde que não transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I do CP, não impede o reconhecimento da reincidência. Para aumento na segunda fase da dosimetria, presente circunstância agravante, a lei não fixou critério lógico ou matemático. Trata-se de exercício de discricionariedade vinculada pelos princípios da individualização e proporcionalidade. Doutrina e jurisprudência entendem adequada a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base em face de uma circunstância legal de aumento. Para fazer jus à redução de pena prevista no art. 33, § 4º da LAD, é preciso que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Recurso da defesa conhecido e não provido. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. DROGA DESTINADA À MERCANCIA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. INCREMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. A quantidade, a natureza da droga, além das circunstâncias em que foi realizada a prisão do réu, bem como o depoimento seguro e coerente prestado pelos policiais, pela testemunha e pelo usuário abordado obstam o pedido de desclassificação para modalidade oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem (art. 33, § 3º da Lei 11.343/2006), pois comprovada a prática de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei 11.343/2006). A prescrição da pretensão executória, desde que não transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I do CP, não impede o reconhecimento da reincidência. Para aumento na segunda fase da dosimetria, presente circunstância agravante, a lei não fixou critério lógico ou matemático. Trata-se de exercício de discricionariedade vinculada pelos princípios da individualização e proporcionalidade. Doutrina e jurisprudência entendem adequada a fração de 1/6 (um sexto) da pena-base em face de uma circunstância legal de aumento. Para fazer jus à redução de pena prevista no art. 33, § 4º da LAD, é preciso que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Recurso da defesa conhecido e não provido. Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão