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Jurisprudência


TJDF APR - 996616-20140310127294APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO A COMÉRCIO. AUTORIA. PROVA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. PENA. PERSONALIDADE ANALISADA NEGATIVAMENTE COM BASE NA FOLHA PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES. READEQUAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A palavra da vítima nos crimes patrimoniais reveste-se de especial relevância e pode embasar o decreto condenatório quando firme e coerente com os demais elementos de informação do processo. Se a vítima reconheceu o réu por fotografia na delegacia e em Juízo declarou que o fez pessoalmente noutra delegacia, estando ele preso pela prática de crime de roubo na mesma data do fato que se examina, mantém-se a condenação e não há que se falar em absolvição sob o pálio do princípio in dubio pro reo. 2. A folha de antecedentes criminais é um dado objetivo que não retrata de forma fidedigna a personalidade, que se estrutura a partir de elementos outros, complexos, relativos ao meio e ao agente, o que exige a sua associação com outros elementos de prova. A mera menção à anotação em folha penal não se presta a autorizar conclusão negativa quanto à circunstância judicial da personalidade. 3. A utilização dos mesmos fundamentos que constam da sentença recorrida para respaldar a análise negativa da personalidade como antecedentes não importa ofensa ao princípio non reformatio in pejus. 4. A atenuante da menoridade relativa tem relação direta com a personalidade (art. 67, CP), na medida em que reflete uma especial preocupação do legislador com o agente que, embora imputável penalmente, ainda acha-se em processo de formação do caráter. 5. Considerando-se que a reincidência é afirmada nos autos por apenas duas anotações penais, procede-se à compensação integral desta com a atenuante prevista no artigo 65, inciso I do Código Penal. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 22/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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