TJDF APR - 996622-20140111317404APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO QUANTUM DA PENA DE MULTA PREVISTA NO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso, consistente em depoimento de testemunhas e inclusive filmagens realizadas pela policia, o qual revela que o acusado tinha em depósito para fins de difusão ilícita e que forneceu-entregou a usuário de drogas, ainda que gratuitamente, certa quantidade de maconha, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. Os tipos penais previstos na lei de drogas trazem a cominação de pena de multa no preceito secundário de maneira diversa do contido no Código Penal, de modo que deve prevalecer, na hipótese de condenação por algum daqueles crimes, a pena pecuniária ali prevista em razão do princípio da especialidade e da legalidade penal. 3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DO QUANTUM DA PENA DE MULTA PREVISTA NO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo o conjunto probatório forte e coeso, consistente em depoimento de testemunhas e inclusive filmagens realizadas pela policia, o qual revela que o acusado tinha em depósito para fins de difusão ilícita e que forneceu-entregou a usuário de drogas, ainda que gratuitamente, certa quantidade de maconha, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. Os tipos penais previstos na lei de drogas trazem a cominação de pena de multa no preceito secundário de maneira diversa do contido no Código Penal, de modo que deve prevalecer, na hipótese de condenação por algum daqueles crimes, a pena pecuniária ali prevista em razão do princípio da especialidade e da legalidade penal. 3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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