TJDF APR - 996633-20120111663270APR
PENAL MILITAR. CRIME DE ESTELIONATO. RÉU ACUSADO DE ATESTAR PRESENÇA EM SERVIÇO VOLUNTÁRIO EM ESCALA INCOMPATÍVEL COM O SERVIÇO REGULAR. AUSÊNCIA DO DOLO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 251, § 3º, do Código Penal Militar, por haver inserido declaração falsa na planilha de controle de serviço voluntário, induzindo em erro o setor de pagamento da corporação, já que não prestara esse serviço, porque figurava na escala de prontidão para o mesmo dia. 2 Não há prova de ação dolosa, sendo razoável e plausível a alegação do acusado de que buscasse apenas confrontar a postura do militar responsável pela escala, quando o inseriu na prontidão depois que optara pelo serviço voluntário na mesma data, o que ensejou o pagamento indevido de R$ 200,00 (duzentos reais). Apesar do conflito com o superior hierárquico e da possível desobediência aos procedimentos formais e informais que regulam a vida na caserna, não há evidências de que agisse com o propósito de induzir em erro a administração militar para obter proveito ilícito. 3 Apelação provida.
Ementa
PENAL MILITAR. CRIME DE ESTELIONATO. RÉU ACUSADO DE ATESTAR PRESENÇA EM SERVIÇO VOLUNTÁRIO EM ESCALA INCOMPATÍVEL COM O SERVIÇO REGULAR. AUSÊNCIA DO DOLO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 251, § 3º, do Código Penal Militar, por haver inserido declaração falsa na planilha de controle de serviço voluntário, induzindo em erro o setor de pagamento da corporação, já que não prestara esse serviço, porque figurava na escala de prontidão para o mesmo dia. 2 Não há prova de ação dolosa, sendo razoável e plausível a alegação do acusado de que buscasse apenas confrontar a postura do militar responsável pela escala, quando o inseriu na prontidão depois que optara pelo serviço voluntário na mesma data, o que ensejou o pagamento indevido de R$ 200,00 (duzentos reais). Apesar do conflito com o superior hierárquico e da possível desobediência aos procedimentos formais e informais que regulam a vida na caserna, não há evidências de que agisse com o propósito de induzir em erro a administração militar para obter proveito ilícito. 3 Apelação provida.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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