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Jurisprudência


TJDF APR - 996641-20160310024113APR

Ementa
PENAL. ROUBO SIMPLES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DEPOIS DE RECLASSIFICADA A CONDUTA PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal, depois de subtrair, no interior de um ônibus quatorze reais e cinquenta centavos da firma, e o celular da sua cobradora, ameaçando-a com simulação de porte de arma de fogo. 2 A materialidade a autoria do roubo se reputam provadas quando há confissão do réu e o reconhecimento firme e seguro da vítima, corroborado por outros testemunhos. A grave ameaça a pessoa não permite a reclassificação da conduta para furto privilegiado, não podem aplicar o princípio da insignificância ao crime de roubo, que tutela o patrimônio e a integridade física e psíquica da vítima. 3 A detração penal é direito subjetivo do réu, mas só tem relevância na fase condenatória quando influenciar na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. 4 Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 23/02/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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