TJDF APR - 996653-20140110240119APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM USO DE FACA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DE COAÇÃO POLICIAL NA CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA CNFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de abordar mulher que caminhava na rua e lhe ameaçar com faca, para lhe subtrair o telefone celular e um notebook, sendo o primeiro bem recuperado quando estava nas mãos de um primo. 2 Não ofende o princípio da identidade física quando outro Juiz profere a sentença em substituição daquele que presidiu a instrução e foi designado para outra serventia. 3 A simples alegação de coação policial na fase inquisitória sem o respaldo em evidências empiricamente demonstráveis não enseja nulidade, mesmo porque eventuais irregularidade ocorridas na investigação policial não contaminam o processo que se desenrolou sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. 4 A apreensão de bens na mão de um primo do agente, que confessou o roubo ao Delegado, mas se desmentiu diante do Juiz, associada ao reconhecimento seguro e convincente da vítima, comprova o roubo consumado, afastando a alegação de mera receptação. 5 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO COM USO DE FACA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AFRONTA À IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E DE COAÇÃO POLICIAL NA CONFISSÃO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA CNFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de abordar mulher que caminhava na rua e lhe ameaçar com faca, para lhe subtrair o telefone celular e um notebook, sendo o primeiro bem recuperado quando estava nas mãos de um primo. 2 Não ofende o princípio da identidade física quando outro Juiz profere a sentença em substituição daquele que presidiu a instrução e foi designado para outra serventia. 3 A simples alegação de coação policial na fase inquisitória sem o respaldo em evidências empiricamente demonstráveis não enseja nulidade, mesmo porque eventuais irregularidade ocorridas na investigação policial não contaminam o processo que se desenrolou sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. 4 A apreensão de bens na mão de um primo do agente, que confessou o roubo ao Delegado, mas se desmentiu diante do Juiz, associada ao reconhecimento seguro e convincente da vítima, comprova o roubo consumado, afastando a alegação de mera receptação. 5 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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