TJDF APR - 996659-20130710397677APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, INC. II, CP. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MENORIDADE. PROVA. DOCUMENTO HÁBIL. SÚM. 74/STJ. REGISTRO CIVIL. MENÇÃO EM EXPEDIENTE DO FEITO. VALIDADE. MATERIALIDADE. ADOLESCENTE JÁ CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. DELITO FORMAL. TIPICIDADE QUE SE AFERE COM O SIMPLES COMETIMENTO DE CRIME NA COMPANHIA DE MENOR DE 18 ANOS DE IDADE. CONCURSO DE PESSOAS. CRIMES AUTÔNOMOS. DUPLA VALORAÇÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ART. 59, CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ROUBO PRATICADO À LUZ DO DIA. LOCAL DE INTENSA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECOTE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A confissão extrajudicial de um dos réus, o reconhecimento deste por parte da vítima na delegacia e a prisão em flagrante do outro acusado na posse de parte da res furtiva, no carro utilizado para o cometimento do roubo e em companhia de um adolescente que portava simulacro de arma de fogo, também reconhecido pela vítima, são elementos de prova que constituem acervo robusto, o qual aponta autoria de ambos os réus indene de dúvidas. Irrelevante que a vítima não os tenha reconhecido em Juízo, se o primeiro denunciado não compareceu, porque revel, e o segundo não se fez presente na cena do crime, uma vez que sua participação limitou-se a permanecer no veículo estacionado em posição estratégica para dar fuga ao trio e garantir assim o sucesso da empreitada criminosa. Tudo isso, aliado à confissão judicial do segundo denunciado, inviabiliza o pedido de absolvição com fulcro no art. 387, VII do CPP, ou sob o pálio do princípio in dubio pro reo. 2. A certidão de nascimento não é o único documento apto a comprovar a menoridade da vítima do crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/90), admitindo-se outros, inclusive a indicação em expediente do feito do número do registro de identificação civil do menor, naturalidade, filiação e data de nascimento. 3. O crime de corrupção de menor é formal, ou de mera conduta, e independe de prova da efetiva corrupção do adolescente para sua configuração, bastando, assim, que o imputável cometa infração penal na companhia de pessoa menor de 18 anos de idade. Precedentes. Súm. 500/STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 5. A incidência da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas no roubo não caracteriza bis in idem em face da condenação pelo delito de corrupção de menores, porque se tratam de crimes autônomos que tutelam bens jurídicos distintos. Precedente do STJ. 6. Constitui motivação idônea apta a permitir a avaliação negativa das circunstâncias do crime de roubo e, consequentemente, exasperar a pena-base, o fato de o delito haver sido cometido em via pública, em plena luz do dia e em local de intensa circulação de pessoas. Precedentes da Turma. 7. Verificando-se que o crime não foi cometido em via pública, mas sim no interior de uma panificadora, onde havia apenas duas pessoas, quais sejam o proprietário e uma funcionária, afasta-se a análise negativa das circunstâncias do crime. 8. Apelações conhecidas e parcialmente providas para reduzir as penas impostas aos apelantes.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ART. 157, § 2º, INC. II, CP. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CORRUPÇÃO DE MENOR. MENORIDADE. PROVA. DOCUMENTO HÁBIL. SÚM. 74/STJ. REGISTRO CIVIL. MENÇÃO EM EXPEDIENTE DO FEITO. VALIDADE. MATERIALIDADE. ADOLESCENTE JÁ CORROMPIDO. IRRELEVÂNCIA. DELITO FORMAL. TIPICIDADE QUE SE AFERE COM O SIMPLES COMETIMENTO DE CRIME NA COMPANHIA DE MENOR DE 18 ANOS DE IDADE. CONCURSO DE PESSOAS. CRIMES AUTÔNOMOS. DUPLA VALORAÇÃO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. ART. 59, CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ROUBO PRATICADO À LUZ DO DIA. LOCAL DE INTENSA CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECOTE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A confissão extrajudicial de um dos réus, o reconhecimento deste por parte da vítima na delegacia e a prisão em flagrante do outro acusado na posse de parte da res furtiva, no carro utilizado para o cometimento do roubo e em companhia de um adolescente que portava simulacro de arma de fogo, também reconhecido pela vítima, são elementos de prova que constituem acervo robusto, o qual aponta autoria de ambos os réus indene de dúvidas. Irrelevante que a vítima não os tenha reconhecido em Juízo, se o primeiro denunciado não compareceu, porque revel, e o segundo não se fez presente na cena do crime, uma vez que sua participação limitou-se a permanecer no veículo estacionado em posição estratégica para dar fuga ao trio e garantir assim o sucesso da empreitada criminosa. Tudo isso, aliado à confissão judicial do segundo denunciado, inviabiliza o pedido de absolvição com fulcro no art. 387, VII do CPP, ou sob o pálio do princípio in dubio pro reo. 2. A certidão de nascimento não é o único documento apto a comprovar a menoridade da vítima do crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/90), admitindo-se outros, inclusive a indicação em expediente do feito do número do registro de identificação civil do menor, naturalidade, filiação e data de nascimento. 3. O crime de corrupção de menor é formal, ou de mera conduta, e independe de prova da efetiva corrupção do adolescente para sua configuração, bastando, assim, que o imputável cometa infração penal na companhia de pessoa menor de 18 anos de idade. Precedentes. Súm. 500/STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 5. A incidência da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas no roubo não caracteriza bis in idem em face da condenação pelo delito de corrupção de menores, porque se tratam de crimes autônomos que tutelam bens jurídicos distintos. Precedente do STJ. 6. Constitui motivação idônea apta a permitir a avaliação negativa das circunstâncias do crime de roubo e, consequentemente, exasperar a pena-base, o fato de o delito haver sido cometido em via pública, em plena luz do dia e em local de intensa circulação de pessoas. Precedentes da Turma. 7. Verificando-se que o crime não foi cometido em via pública, mas sim no interior de uma panificadora, onde havia apenas duas pessoas, quais sejam o proprietário e uma funcionária, afasta-se a análise negativa das circunstâncias do crime. 8. Apelações conhecidas e parcialmente providas para reduzir as penas impostas aos apelantes.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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