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Jurisprudência


TJDF APR - 996891-20161610003717APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI Nº 9.503/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO CRIME DE FUGA. O ART. 305 NÃO VIOLA O PRINCÍPIO DA NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO (NEMO TENETUR SE DETEGERE). DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 231 DO STJ. ATENUANTE. PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Enquanto não discutida em ação adequada, a constitucionalidade das disposições do artigo 305, do Código de Trânsito Brasileiro, a conduta do motorista que foge do local do acidente, continua configurando delito penalmente punível. 2. O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea dos fatos não autoriza a fixação da reprimenda aquém do mínimo legal, podendo este limite ser ultrapassado apenas na terceira fase de dosimetria da pena. Inteligência da Súmula nº 231 do STJ. 3. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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