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Jurisprudência


TJDF APR - 996913-20140310094210APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CERTIDÃO INAPTA. EXCLUSÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. Nº 231 DO STJ. REGIME ABERTO. ADEQUAÇÃO. ART. 33, §§ 2º E 3º. 1. A análise desfavorável dos antecedentes criminais ocorre quando há sentença penal condenatória por fato ocorrido antes do examinado e com trânsito em julgado, mesmo que no curso do feito que se analisa. 2. Deve ser excluída da segunda fase da dosimetria a certidão criminal que não se mostra apta a configurar circunstância agravante da reincidência. 3. A redução da pena-base aquém do patamar mínimo previsto abstratamente para o tipo em razão da presença de circunstância atenuante encontra óbice disposto na Súmula nº 231 do STJ. 4. Levando em consideração o quantum da pena inferior a quatro anos, bem como o afastamento da reincidência a fixação de regime aberto, é medida que se impõe, nos termos do art. 33, § 2º, c, do CP. 5. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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