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Jurisprudência


TJDF APR - 996916-20160510019628APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A MENORIDADE DO ADOLESCENTE ENVOLVIDO. CRIME ÚNICO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMO CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (DELAÇÃO PREMIADA). DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O crime de corrupção de menor é formal, isto é, se insere entre àqueles em que o Estado o reprova independente do resultado negativo que possa concorrer na formação do infante envolvido. Não tutela o Estado somente os direitos daquela pessoa menor envolvida no crime; e sim, de toda a juventude a uma formação saudável. Contudo, é necessária a comprovação da menoridade do adolescente infrator, através de documento hábil, conforme exigências inseridas nas próprias disposições processuais penais; o que não se verifica na hipótese em julgamento do delito específico sobre a corrupção de menor. 2. O acusado tinha a previsão objetiva da existência de mais de uma esfera patrimonial a ser violada no local, sendo que, mediante uma única ação, logrou atingir o patrimônio de mais de uma vítima, provocando diferentes resultados típicos que inviabilizam o reconhecimento de um crime único, em substituição à regra do concurso formal. 3. Não se pode confundir confissão espontânea com delação premiada. Ausentes os pressupostos legais específicos da delação premiada, aplica-se a atenuante da confissão espontânea. 4. Dado parcial provimento ao recurso.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 03/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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