TJDF APR - 996918-20150111095430APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. LATROCÍNIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. EXCLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Inviável o pleito absolutório quanto ao crime de latrocínio, quando o apelante foi reconhecido por todas as vítimas como sendo uma das pessoas que estavam no veículo que os abordou, e desejava subtrair as suas bicicletas. 2. O Direito Penal Brasileiro adota quanto ao concurso de pessoas a Teoria Unitária, na qual todos os que participam do crime cometem delito idêntico. No presente caso, irrelevante o fato de o apelante não ter efetuado disparos de arma de fogo, pois teve participação efetiva no crime de latrocínio tentado, aderindo voluntariamente à conduta criminosa. 3. Não há como ser desclassificado o crime de latrocínio, quando o Laudo de Exame de Corpo de Delito concluiu que a conduta praticada pelo apelante causou risco de morte à vítima. 4. Deve ser excluída a causa de aumento referente ao emprego de arma e concurso de agentes da dosimetria do crime de latrocínio, ante a ausência de previsão legal. 5. Dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena privativa de liberdade.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. LATROCÍNIO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA QUANTO AO CRIME DE LATROCÍNIO. AUSÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO. EXCLUSÃO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Inviável o pleito absolutório quanto ao crime de latrocínio, quando o apelante foi reconhecido por todas as vítimas como sendo uma das pessoas que estavam no veículo que os abordou, e desejava subtrair as suas bicicletas. 2. O Direito Penal Brasileiro adota quanto ao concurso de pessoas a Teoria Unitária, na qual todos os que participam do crime cometem delito idêntico. No presente caso, irrelevante o fato de o apelante não ter efetuado disparos de arma de fogo, pois teve participação efetiva no crime de latrocínio tentado, aderindo voluntariamente à conduta criminosa. 3. Não há como ser desclassificado o crime de latrocínio, quando o Laudo de Exame de Corpo de Delito concluiu que a conduta praticada pelo apelante causou risco de morte à vítima. 4. Deve ser excluída a causa de aumento referente ao emprego de arma e concurso de agentes da dosimetria do crime de latrocínio, ante a ausência de previsão legal. 5. Dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena privativa de liberdade.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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