TJDF APR - 996924-20160110100160APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIDO. RECURSOS DOS RÉUS. DOSIMETRIA. REGIME. VERBA INDENIZATÓRIA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. 1. Incide a majorante relativa ao uso da arma, ainda que não apreendida, se a prova dos autos inequivocamente a corrobora. 2. A indenização à vítima pelos danos, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.719/2008, permite ao juiz fixar na sentença o valor dos prejuízos causados à vítima, desde que essa reparação seja precedida de pedido formal por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, possibilitando ao réu defender-se e contraditá-lo, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa; e que haja comprovação do dano material sofrido. 3. Imposta aos réus pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime inicial semiaberto, nenhum constrangimento ilegal há na manutenção de suas prisões preventivas, quando subsistem os motivos que as justificaram, especialmente se estiveram presos durante o curso da ação penal. 4. Dado parcial provimento aos recursos dos réus para diminuir-lhes as penas aplicadas.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIDO. RECURSOS DOS RÉUS. DOSIMETRIA. REGIME. VERBA INDENIZATÓRIA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. 1. Incide a majorante relativa ao uso da arma, ainda que não apreendida, se a prova dos autos inequivocamente a corrobora. 2. A indenização à vítima pelos danos, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.719/2008, permite ao juiz fixar na sentença o valor dos prejuízos causados à vítima, desde que essa reparação seja precedida de pedido formal por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, possibilitando ao réu defender-se e contraditá-lo, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa; e que haja comprovação do dano material sofrido. 3. Imposta aos réus pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime inicial semiaberto, nenhum constrangimento ilegal há na manutenção de suas prisões preventivas, quando subsistem os motivos que as justificaram, especialmente se estiveram presos durante o curso da ação penal. 4. Dado parcial provimento aos recursos dos réus para diminuir-lhes as penas aplicadas.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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