TJDF APR - 996925-20140110558268APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA MORAL COMPROVADA.REGIME PRISIONAL. ABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS. 1. O elemento distintivo entre furto e roubo é a violência ou grave ameaça necessária para a configuração deste último, delito complexo que tem por finalidade tutelar além do patrimônio, a integridade física e psíquica da pessoa. 2. Inviável a desclassificação do crime de roubo para o furto quando evidenciado nos autos que a subtração foi praticada com o emprego de violência moral capaz de intimidar, amedrontar e retirar a capacidade de reação da vítima. 3. Fixada pena em quatro anos para o réu primário que não teve qualquer circunstância judicial analisada de maneira desfavorável, o regime adequado é o aberto (art. 33, § 2, c, do CP). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO. INVIABILIDADE. VIOLÊNCIA MORAL COMPROVADA.REGIME PRISIONAL. ABERTO. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRAS. 1. O elemento distintivo entre furto e roubo é a violência ou grave ameaça necessária para a configuração deste último, delito complexo que tem por finalidade tutelar além do patrimônio, a integridade física e psíquica da pessoa. 2. Inviável a desclassificação do crime de roubo para o furto quando evidenciado nos autos que a subtração foi praticada com o emprego de violência moral capaz de intimidar, amedrontar e retirar a capacidade de reação da vítima. 3. Fixada pena em quatro anos para o réu primário que não teve qualquer circunstância judicial analisada de maneira desfavorável, o regime adequado é o aberto (art. 33, § 2, c, do CP). 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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