TJDF APR - 996928-20160310049810APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA. REGIME. VERBA INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Considera-se como mau antecedente a condenação definitiva por fato anterior. 2. O réu que ao longo de sua vida pratica inúmeros crimes, com diversas condenações definitivas em sua folha penal, e mesmo assim volta a delinquir demonstra que possui personalidade criminosa. 3. A indenização à vítima pelos danos, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.719/2008, permite ao juiz fixar na sentença o valor dos prejuízos causados à vítima, desde que essa reparação seja precedida de pedido formal por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, possibilitando ao réu defender-se e contraditá-lo, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa; e que haja comprovação do dano material sofrido. 4. Compete ao Juízo da Execução a análise de isenção das custas processuais. 5. Tratando-se de réu reincidente e com circunstâncias judiciais favoráveis, correta a imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. 6. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DO RÉU. DOSIMETRIA. REGIME. VERBA INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. 1. Considera-se como mau antecedente a condenação definitiva por fato anterior. 2. O réu que ao longo de sua vida pratica inúmeros crimes, com diversas condenações definitivas em sua folha penal, e mesmo assim volta a delinquir demonstra que possui personalidade criminosa. 3. A indenização à vítima pelos danos, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.719/2008, permite ao juiz fixar na sentença o valor dos prejuízos causados à vítima, desde que essa reparação seja precedida de pedido formal por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, possibilitando ao réu defender-se e contraditá-lo, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa; e que haja comprovação do dano material sofrido. 4. Compete ao Juízo da Execução a análise de isenção das custas processuais. 5. Tratando-se de réu reincidente e com circunstâncias judiciais favoráveis, correta a imposição de regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda. 6. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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