TJDF APR - 996942-20130710223917APR
PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL. ILEGALIDADE DA PROVA PRODUZIDA PELO FISCO E REPASSADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL AB INITIO. 1. O sigilo bancário é protegido pela Lei Complementar n.º 105/2001, a qual estabelece que as instituições financeiras devem informar ao Fisco as operações financeiras realizadas por seus clientes, sem que tal informação se configure em quebra de sigilo. 2. As informações colhidas pelo Fisco não devem ser repassadas ao Ministério Público, sem a devida autorização judicial, para dar início à ação penal, sob pena de nulidade absoluta. Precedentes. 3. Recurso Ministerial conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a r. sentença que declarou nula a ação penal ab initio.
Ementa
PENAL. CRIME TRIBUTÁRIO. SONEGAÇÃO FISCAL. ILEGALIDADE DA PROVA PRODUZIDA PELO FISCO E REPASSADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA AÇÃO PENAL AB INITIO. 1. O sigilo bancário é protegido pela Lei Complementar n.º 105/2001, a qual estabelece que as instituições financeiras devem informar ao Fisco as operações financeiras realizadas por seus clientes, sem que tal informação se configure em quebra de sigilo. 2. As informações colhidas pelo Fisco não devem ser repassadas ao Ministério Público, sem a devida autorização judicial, para dar início à ação penal, sob pena de nulidade absoluta. Precedentes. 3. Recurso Ministerial conhecido e desprovido, mantendo-se inalterada a r. sentença que declarou nula a ação penal ab initio.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
03/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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