TJDF APR - 997206-20140610099239APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DANO MORAL. FIXAÇÃO NA SENTENÇA PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de ameaça, a manutenção do decreto condenatório é medida impositiva. Na maioria dos casos, os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrem sem a presença de testemunhas, motivo pelo qual a palavra da vítima tem especial relevo e pode subsidiar a condenação, quando firme e coerente. 2. Incabível a fixação de danos morais na sentença penal (art. 387, IV, do CPP) porque se trata de seara em que não é possível a produção da prova necessária para demonstrar e quantificar o dano. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, e com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, afastar a condenação ao pagamento de valor a título de danos morais, mantendo a pena de 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, no regime inicial aberto,substituída por uma restritiva de direitos a ser estabelecida pelo juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DANO MORAL. FIXAÇÃO NA SENTENÇA PENAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de ameaça, a manutenção do decreto condenatório é medida impositiva. Na maioria dos casos, os delitos praticados em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher ocorrem sem a presença de testemunhas, motivo pelo qual a palavra da vítima tem especial relevo e pode subsidiar a condenação, quando firme e coerente. 2. Incabível a fixação de danos morais na sentença penal (art. 387, IV, do CPP) porque se trata de seara em que não é possível a produção da prova necessária para demonstrar e quantificar o dano. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 147, caput, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal, e com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, afastar a condenação ao pagamento de valor a título de danos morais, mantendo a pena de 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, no regime inicial aberto,substituída por uma restritiva de direitos a ser estabelecida pelo juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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