TJDF APR - 997207-20150610092017APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DAS INFRAÇÕES PENAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. INTIMIDAÇÕES SUFICIENTES PARA INCUTIR TEMOR NA VÍTIMA. TIPICIDADE VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estando comprovadas a materialidade e a autoria das infrações penais previstas no artigo 147 do Código Penal (crime de ameaça) e no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (contravenção penal de perturbação da tranquilidade), não deve ser acolhido o pleito absolutório por insuficiência de provas. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição pelo crime de ameaça e pela contravenção penal de perturbação da tranquilidade por falta de provas se as declarações harmônicas e seguras da vítima, em Juízo e na delegacia, foram corroboradas por outras provas. 3. Não se acolhe o pleito absolutório por atipicidade da conduta do réu se as intimidações sofridas pela vítima foram suficientes para incutir-lhe temor, tanto que ela buscouauxílio policial e requereu a implementação de medidas protetivas. 4. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 5. A aplicação da reprimenda deve obedecer ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao princípio da proporcionalidade. Assim, é imprescindível que o aumento da pena em razão da agravante seja proporcional à pena-base imposta na primeira fase, sob pena de se fazer tábula rasa do dispositivo legal. 6. Verificado o excesso cometido no agravamento da pena por força da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal (crime cometido contra mulher em situação de violência doméstica), impõe-se a redução do quantumde agravamento da pena. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça) e do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (perturbação da tranquilidade), na forma do artigo 69 do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), reduzir as penas de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e de 20 (vinte) dias de prisão simples para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DAS INFRAÇÕES PENAIS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. INTIMIDAÇÕES SUFICIENTES PARA INCUTIR TEMOR NA VÍTIMA. TIPICIDADE VERIFICADA. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Estando comprovadas a materialidade e a autoria das infrações penais previstas no artigo 147 do Código Penal (crime de ameaça) e no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (contravenção penal de perturbação da tranquilidade), não deve ser acolhido o pleito absolutório por insuficiência de provas. 2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Não há que se falar em absolvição pelo crime de ameaça e pela contravenção penal de perturbação da tranquilidade por falta de provas se as declarações harmônicas e seguras da vítima, em Juízo e na delegacia, foram corroboradas por outras provas. 3. Não se acolhe o pleito absolutório por atipicidade da conduta do réu se as intimidações sofridas pela vítima foram suficientes para incutir-lhe temor, tanto que ela buscouauxílio policial e requereu a implementação de medidas protetivas. 4. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que a ofendida toma conhecimento da ameaça idônea e séria, capaz de atemorizar, não se exigindo que seja proferida com ânimo calmo e refletido. 5. A aplicação da reprimenda deve obedecer ao princípio constitucional da individualização da pena, bem como ao princípio da proporcionalidade. Assim, é imprescindível que o aumento da pena em razão da agravante seja proporcional à pena-base imposta na primeira fase, sob pena de se fazer tábula rasa do dispositivo legal. 6. Verificado o excesso cometido no agravamento da pena por força da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal (crime cometido contra mulher em situação de violência doméstica), impõe-se a redução do quantumde agravamento da pena. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal (ameaça) e do artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (perturbação da tranquilidade), na forma do artigo 69 do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), reduzir as penas de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e de 20 (vinte) dias de prisão simples para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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