TJDF APR - 997283-20140510144652APR
APELAÇÕES CRIMINAIS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FURTO QUALIFICADO - FRAUDE NO BRB - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - CONTINUIDADE DELITIVA - INCOMPATIBILIDADE - PENA DE MULTA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 72 DO CP. I. Os relatos das vítimas e testemunhas ouvidas ao longo do procedimento evidenciam que os apelantes atuavam de forma organizada para praticar os crimes patrimoniais. Movimentavam indevidamente as contas correntes, subtraíam valores, depositavam em nome de laranjas e, posteriormente, sacavam os numerários. II. O conjunto probatório demonstra a estabilidade e permanência da organização criminosa. O fato de nem todos os integrantes se conhecerem é irrelevante, se participavam do esquema fraudulento de alguma maneira. Aliás, é comum nesses grupos a existência de diversos soldados que são gerenciados por integrantes hierarquicamente superiores, até chegar ao líder. III. Demonstrada a materialidade dos furtos mediante fraude, praticados em concurso de agentes, especialmente pelas provas oral e documental. Os atos executados pelos apelantes e comparsas, imbuídos do dolo específico de apoderar-se de recursos alheios, para garantir acréscimo patrimonial próprio, são materialmente típicos, uma vez que houve relevante lesão ao bem jurídico tutelado. IV. A ficção jurídica do artigo 71 do Código Penal não se coaduna com a prática de crimes por associações criminosas, que perturbam a paz pública. O fato de os indivíduos unirem-se de forma estável e permanente com o objetivo específico de praticar crimes indeterminados demonstra habitualidade delitiva e não continuidade. Todas as infrações cometidas pelo grupo devem ser punidas em concurso material, com a ressalva de que só os integrantes da associação que tiverem concorrido para a prática dos ilícitos patrimoniais, a eles responderão. À míngua de recurso ministerial, a operação foi mantida. V. A regra do artigo 72 do CP não se aplica ao crime continuado. Incide na reprimenda pecuniária a mesma fração usada para a corporal. VI. Parcial provimento aos recursos só para reduzir as penas de multa. Estendida a decisão aos corréus que não apelaram, nos termos do art. 580 do CPP.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - FURTO QUALIFICADO - FRAUDE NO BRB - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - CONTINUIDADE DELITIVA - INCOMPATIBILIDADE - PENA DE MULTA - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 72 DO CP. I. Os relatos das vítimas e testemunhas ouvidas ao longo do procedimento evidenciam que os apelantes atuavam de forma organizada para praticar os crimes patrimoniais. Movimentavam indevidamente as contas correntes, subtraíam valores, depositavam em nome de laranjas e, posteriormente, sacavam os numerários. II. O conjunto probatório demonstra a estabilidade e permanência da organização criminosa. O fato de nem todos os integrantes se conhecerem é irrelevante, se participavam do esquema fraudulento de alguma maneira. Aliás, é comum nesses grupos a existência de diversos soldados que são gerenciados por integrantes hierarquicamente superiores, até chegar ao líder. III. Demonstrada a materialidade dos furtos mediante fraude, praticados em concurso de agentes, especialmente pelas provas oral e documental. Os atos executados pelos apelantes e comparsas, imbuídos do dolo específico de apoderar-se de recursos alheios, para garantir acréscimo patrimonial próprio, são materialmente típicos, uma vez que houve relevante lesão ao bem jurídico tutelado. IV. A ficção jurídica do artigo 71 do Código Penal não se coaduna com a prática de crimes por associações criminosas, que perturbam a paz pública. O fato de os indivíduos unirem-se de forma estável e permanente com o objetivo específico de praticar crimes indeterminados demonstra habitualidade delitiva e não continuidade. Todas as infrações cometidas pelo grupo devem ser punidas em concurso material, com a ressalva de que só os integrantes da associação que tiverem concorrido para a prática dos ilícitos patrimoniais, a eles responderão. À míngua de recurso ministerial, a operação foi mantida. V. A regra do artigo 72 do CP não se aplica ao crime continuado. Incide na reprimenda pecuniária a mesma fração usada para a corporal. VI. Parcial provimento aos recursos só para reduzir as penas de multa. Estendida a decisão aos corréus que não apelaram, nos termos do art. 580 do CPP.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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