TJDF APR - 997296-20130111847734APR
PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. ARTIGO 302, § 2º, DO CTB. REVOGADO. LEI 13.281/2016. REFORMATIO LEGIS IN MELIUS. DOSIMETRIA. EMBRIAGUEZ. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CONDUTA REITERADA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PENA PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os depoimentos das testemunhas oculares, colhidos em sede inquisitorial e judicial, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, mormente quando corroborados pelo laudo pericial atestando clinicamente a embriaguez do réu, são elementos idôneos a comprovar a dinâmica do acidente. A Lei n. 13.281/2016 revogou o § 2º, do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual não há que falar em bis in idem, quando do aumento da pena na primeira fase da dosimetria, a título de culpabilidade desfavorável do réu, pois este conduziu veículo automotor em estado de embriaguez, o que evidencia uma maior reprovabilidade de sua conduta. Não atende aos fins da pena, quais sejam, prevenção e reprovação do crime, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o réu já obteve o benefício da suspensão condicional do processo, devido à conduta de conduzir veículo automotor sob o efeito de álcool, e vem a reincidir em idêntica conduta ilícita, dessa vez causando a morte da vítima. A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Mitigado o princípio da não culpabilidade, permite-se o início da execução da pena, em caráter provisório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. ARTIGO 302, § 2º, DO CTB. REVOGADO. LEI 13.281/2016. REFORMATIO LEGIS IN MELIUS. DOSIMETRIA. EMBRIAGUEZ. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. CONDUTA REITERADA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. PENA PROPORCIONAL À PRIVATIVA DE LIBERDADE. PENA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os depoimentos das testemunhas oculares, colhidos em sede inquisitorial e judicial, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, mormente quando corroborados pelo laudo pericial atestando clinicamente a embriaguez do réu, são elementos idôneos a comprovar a dinâmica do acidente. A Lei n. 13.281/2016 revogou o § 2º, do artigo 302, do Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual não há que falar em bis in idem, quando do aumento da pena na primeira fase da dosimetria, a título de culpabilidade desfavorável do réu, pois este conduziu veículo automotor em estado de embriaguez, o que evidencia uma maior reprovabilidade de sua conduta. Não atende aos fins da pena, quais sejam, prevenção e reprovação do crime, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quando o réu já obteve o benefício da suspensão condicional do processo, devido à conduta de conduzir veículo automotor sob o efeito de álcool, e vem a reincidir em idêntica conduta ilícita, dessa vez causando a morte da vítima. A pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Mitigado o princípio da não culpabilidade, permite-se o início da execução da pena, em caráter provisório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
Mostrar discussão