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Jurisprudência


TJDF APR - 997328-20110710041148APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. PROVA DA MATERIALIDADE. PERÍCIA PRESCINDÍVEL. FLAGRANTE ESPERADO. LEGITIMIDADE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a aplicação do disposto no artigo 22 do Código Penal, a coação moral dever ser direta, específica e irresistível, além de estar comprovada nos autos por elementos idôneos, o que não ocorreu no caso em apreço. 2. Para configuração do crime de uso de documento falso, é dispensável a realização de perícia técnica quando outros elementos de prova são suficientes para a falsidade e o uso do documento. Precedentes do STJ. 3. Para que se configure o flagrante preparado é necessário que o autor do crime seja provocado ou instigado a cometer a infração penal, bem como que, em razão das providências adotadas pelo agente provocador para controlar a situação, o delito não se consume. Na espécie, não está configurado o flagrante preparado, mas o flagrante esperado, hipótese válida e que não reflete crime impossível. 4. O uso de documento falso é crime formal, o qual não exige resultado naturalístico, consumando-se quando o agente apresenta documento falso à pessoa a quem deseja enganar, ainda que não obtenha proveito com essa utilização. Ademais, trata-se de crime instantâneo, unissubsistente, não admitindo, portanto, a tentativa. 5. Inviável o acolhimento do pedido de alteração da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária, pois a prestação de serviços à comunidade tem um caráter educativo e de reinserção social; e revela-se mais adequada à situação do apelante, que exercia ilegalmente a medicina para auferir lucro, insensível à situação dos pacientes enganados. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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