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Jurisprudência


TJDF APR - 997331-20140111151676APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS POLICIAIS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORAVEIS. RÉU PRIMÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conserva-se a condenação quando a versão judicial da testemunha policial confirma a narrativa extrajudicial da vítima, bem como o reconhecimento por ela realizado, não havendo falar em absolvição por insuficiência de provas. 2. Em que pese o ofendido não tenha renovado sua versão em juízo, suas declarações em sede policial não podem ser desprezadas, sobretudo porque encontram guarida nas versões das testemunhas policiaise o réu foi preso em flagrante na posse da res. 3. Depoimentos dos policiais são revestidos de eficácia probatória, principalmente quando confirmados em Juízo, sob a garantia do contraditório, de maneira firme e coerente com as demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie, tornando-se aptos a, por si sós, ensejar condenação. 4. Diante da análise favorável das circunstâncias judiciais e da primariedade do réu o regime correto a ser fixado é o aberto. 5. O artigo 44, §2º, do Código Penal, preconiza que, fixada pena corporal igual ou inferior a 1 (um) ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma medida restritiva de direitos. Inadequada a aplicação isolada da pena de multa quando esta não é capaz de cumprir com as funções repressão e prevenção do crime, o que ocorre quando o réu não possui condições financeiras de arcar com eventual multa imposta, ensejando a impunidade. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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