TJDF APR - 997341-20120111053645APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os policiais adentraram em residência familiar em cumprimento a um mandado de busca e apreensão expedido contra um primo do réu. No quarto onde o primo pernoitava, o qual pertencia ao genitor do réu, encontraram porções de crack e maconha. Dias após, o acusado dirigiu-se à delegacia e assumiu a propriedade das drogas, mas não reiterou tal afirmação perante a autoridade judicial. O genitor do réu depôs em Juízo afirmando que o filho assim agiu para não prejudicá-lo, em razão das drogas terem sido encontradas em sua residência, precisamente em seu quarto. 2. Afora a autoacusação do réu na fase investigativa, nada há nos autos que o vincule às porções de droga encontradas no quarto ocupado pelo primo dele, o qual responde a processo criminal em razão do qual autorizou-se o ingresso dos policiais na casa. Ademais, há indícios de que a autoacusação tenha sido realizado pelo réu em atitude protetiva ao seu genitor, proprietário da casa. 3. Diante de dúvidas razoáveis acerca da materialidade do delito, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os policiais adentraram em residência familiar em cumprimento a um mandado de busca e apreensão expedido contra um primo do réu. No quarto onde o primo pernoitava, o qual pertencia ao genitor do réu, encontraram porções de crack e maconha. Dias após, o acusado dirigiu-se à delegacia e assumiu a propriedade das drogas, mas não reiterou tal afirmação perante a autoridade judicial. O genitor do réu depôs em Juízo afirmando que o filho assim agiu para não prejudicá-lo, em razão das drogas terem sido encontradas em sua residência, precisamente em seu quarto. 2. Afora a autoacusação do réu na fase investigativa, nada há nos autos que o vincule às porções de droga encontradas no quarto ocupado pelo primo dele, o qual responde a processo criminal em razão do qual autorizou-se o ingresso dos policiais na casa. Ademais, há indícios de que a autoacusação tenha sido realizado pelo réu em atitude protetiva ao seu genitor, proprietário da casa. 3. Diante de dúvidas razoáveis acerca da materialidade do delito, fragilizando um possível decreto condenatório, é sempre bom lembrar que melhor atende aos interesses da justiça absolver um suposto culpado do que condenar um inocente, impondo-se, no presente caso, a aplicação do brocardo in dubio pro reo. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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