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Jurisprudência


TJDF APR - 997506-20160710008484APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RÉU COM DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, os uníssonos depoimentos, em Juízo, da vítima, da testemunha e do policial militar responsável pela prisão em flagrante do réu demonstram que, nas circunstâncias descritas na peça acusatória, o réu efetivamente praticou o crime de roubo tentado. 2. A jurisprudência majoritária permite a avaliação desfavorável dos antecedentes e da personalidade, além da incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenações definitivas por fatos anteriores ao que se examina, desde que se tratem de condenações distintas, não havendo que se falar em bis in idem. 3. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base; no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar razoável e proporcional. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 157, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, acrescidos de 09 (nove) dias-multa, calculados à razão mínima legal.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 24/02/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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