TJDF APR - 997511-20161610012299APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. FURTO. ART. 155, § 2º, CP. TENTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima de crimes patrimoniais, quando coerente e harmônica, reveste-se de especial importância para firmar a convicção do Julgador. Precedentes. Se a vítima narrou com coerência, tanto na fase policial quanto em Juízo, que a ré, na companhia de pessoa não identificada, subtraiu peças de mostruário da joalheria vítima, não há que se falar em absolvição sob o pálio do princípio in dubio pro reo. 2. Comprovado nos autos que a ré proferiu grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime, na tentativa de compelir a vítima a deixá-la evadir-se antes da chegada da polícia, inviável se mostra a desclassificação pretendida, de roubo impróprio para tentativa de furto privilegiado. 3. A atenuante da confissão, ainda que parcial, deve ser compensada de forma integral com a agravante da reincidência. Precedentes da Turma. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou a recorrente como incursa nas sanções do artigo 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II, do Código Penal, proceder à compensação integral entre a confissão parcial e a reincidência na segunda fase da dosimetria, reduzindo a pena de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 103 (cento e três) dias-multa, para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, fixado no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONCURSO DE PESSOAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. FURTO. ART. 155, § 2º, CP. TENTATIVA. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima de crimes patrimoniais, quando coerente e harmônica, reveste-se de especial importância para firmar a convicção do Julgador. Precedentes. Se a vítima narrou com coerência, tanto na fase policial quanto em Juízo, que a ré, na companhia de pessoa não identificada, subtraiu peças de mostruário da joalheria vítima, não há que se falar em absolvição sob o pálio do princípio in dubio pro reo. 2. Comprovado nos autos que a ré proferiu grave ameaça a fim de assegurar a impunidade do crime, na tentativa de compelir a vítima a deixá-la evadir-se antes da chegada da polícia, inviável se mostra a desclassificação pretendida, de roubo impróprio para tentativa de furto privilegiado. 3. A atenuante da confissão, ainda que parcial, deve ser compensada de forma integral com a agravante da reincidência. Precedentes da Turma. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou a recorrente como incursa nas sanções do artigo 157, §§ 1º e 2º, incisos I e II, do Código Penal, proceder à compensação integral entre a confissão parcial e a reincidência na segunda fase da dosimetria, reduzindo a pena de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 103 (cento e três) dias-multa, para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, fixado no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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