TJDF APR - 997513-20120810081640APR
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRIMAZIA DAS PROVAS EM FACE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a sistemática estabelecida no artigo 155 do Código de Processo Penal, a avaliação das provas para fins de condenação ou absolvição do acusado deve ser realizada sob o prisma daquelas produzidas sob o crivo do contraditório. 2. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. Havendo dúvidas razoáveis sobre a efetiva participação do apelante no evento criminoso, uma vez que a autoria a ele imputada não foi elucidada com segurança pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, e, principalmente, tendo em vista o enfraquecimento dos elementos de convicção colhidos na seara inquisitiva, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e provido para absolver o réu da prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. PRIMAZIA DAS PROVAS EM FACE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo a sistemática estabelecida no artigo 155 do Código de Processo Penal, a avaliação das provas para fins de condenação ou absolvição do acusado deve ser realizada sob o prisma daquelas produzidas sob o crivo do contraditório. 2. Uma condenação criminal não pode se basear em meras conjecturas, mas, ao contrário, deve ser sustentada em elementos probatórios hígidos, produzidos sob o pálio do contraditório, que evidenciem a materialidade e a autoria do crime. Havendo dúvidas razoáveis sobre a efetiva participação do apelante no evento criminoso, uma vez que a autoria a ele imputada não foi elucidada com segurança pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório, e, principalmente, tendo em vista o enfraquecimento dos elementos de convicção colhidos na seara inquisitiva, a absolvição é medida que se impõe, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e provido para absolver o réu da prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
24/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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