TJDF APR - 99834-APR1761297
HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO - PENA DE RECLUSÃO - REGIME INICIAL FECHADO - RECURSO - PRETENDIDA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - ALTERNATIVAMENTE A MITIGAÇÃO DA PENA APLICADA - RECURSO PROVIDO - PENA REDUZIDA - UNÂNIME. Não se pode pretender a anulação de decisão adotada pelo Conselho de Sentença se esta encontra ressonância no conjunto probatório e se alicerça em uma das versões apresentadas, nisso residindo, precisamente, o exercício da competência constitucional de julgar as imputações pela prática dos crimes dolosos contra a vida. Em se tratando de homicídio duplamente qualificado o momento correto para explicitar a censurabilidade do fato criminoso é o da fixação da pena-base, posto que na segunda fase do cálculo não se poderá elevar a reprimenda básica por conta de uma das qualificadoras, conforme entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal.
Ementa
HOMICÍDIO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO - PENA DE RECLUSÃO - REGIME INICIAL FECHADO - RECURSO - PRETENDIDA ANULAÇÃO DO JULGAMENTO - ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - ALTERNATIVAMENTE A MITIGAÇÃO DA PENA APLICADA - RECURSO PROVIDO - PENA REDUZIDA - UNÂNIME. Não se pode pretender a anulação de decisão adotada pelo Conselho de Sentença se esta encontra ressonância no conjunto probatório e se alicerça em uma das versões apresentadas, nisso residindo, precisamente, o exercício da competência constitucional de julgar as imputações pela prática dos crimes dolosos contra a vida. Em se tratando de homicídio duplamente qualificado o momento correto para explicitar a censurabilidade do fato criminoso é o da fixação da pena-base, posto que na segunda fase do cálculo não se poderá elevar a reprimenda básica por conta de uma das qualificadoras, conforme entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal.
Data do Julgamento
:
15/10/1997
Data da Publicação
:
26/11/1997
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE
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