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Jurisprudência


TJDF APR - 998388-20150610144040APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. 1. A pena de multa é uma sanção de caráter penal, de aplicação cogente, e a possibilidade de sua isenção viola o princípio constitucional da legalidade. 2. Conforme entendimento firme dos Tribunais pátrios, a questão pertinente à isenção do pagamento das custas processuais é matéria afeta ao Juízo das Execuções Penais. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 306, c/c artigo 298, inciso III (embriaguez ao volante e dirigir sem habilitação) e artigo 303, caput (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor), todos da Lei nº 9.503/1997, às penas de 07 (sete) meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, além de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão ou proibição para se obter permissão ou habilitação para dirigir.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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