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Jurisprudência


TJDF APR - 998391-20150310242866APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância. Assim, diante da consonância dasdeclarações prestadas pela vítima com o laudo de exame de corpo de delito, no sentido de que o acusado provocou-lhe múltiplas agressões no corpo, inclusive com fratura no nariz, não há que se falar em absolvição. 2. Embasada a fundamentação em elementos concretos, deve ser mantida a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a violência empregada contra a vítima ultrapassou a reprovação inerente à conduta típica, pois o apelante surrou gravemente a vítima, provocando-lhe lesões em diversas partes do corpo, resultando inclusive na fratura de seu nariz. 3. Deve ser considerada favorável ao réu a circunstância judicial do comportamento da vítima, pois restou incontroverso que ela iniciou a briga corporal, chegando a acertar um tapa no acusado. 4. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base; no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Na espécie, o aumento de 04 (quatro) meses no crime de lesão corporal, à pena mínima cominada em abstrato em 03 (três) meses (ou seja, majoração de aproximadamente 133%), em razão da análise desfavorável de apenas uma circunstância judicial, se mostra exagerado, devendo ser reduzido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, diminuir o quantum de aumento aplicado à circunstância judicial da culpabilidade e considerar em favor do réu a circunstância referente ao comportamento da vítima, reduzindo a pena de 07 (sete) meses de detenção para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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