TJDF APR - 998392-20150210038166APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. AMEAÇA. EXPOR A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM A PERIGO. SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB SUA GUARDA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E AOS CRIMES DE AMEAÇA E DE SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB SUA GUARDA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. MATERIALIDADE DO CRIME DE EXPOR A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUTORIA TAMBÉM DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas durante o inquérito policial não foram confirmados em Juízo, esvaziando a materialidade e autoria delitiva, mostra-se acertada a decisão de primeira instância que absolveu o réu por insuficiência de provas em relação à contravenção penal de vias de fato e ao crimes de ameaça e de submeter criança ou adolescente sob sua guarda a vexame ou constrangimento. 2. Em relação ao crime previsto no artigo 132 do Código Penal (crime de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo), o acervo probatório colhido nos autos mostrou-se suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime, sendo devida a condenação postulada pelo Ministério Público. 3. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para condenar o apelado como incurso nas penas do artigo 132, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos moldes a serem delineados pelo Juízo da Execução.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. AMEAÇA. EXPOR A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM A PERIGO. SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB SUA GUARDA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E AOS CRIMES DE AMEAÇA E DE SUBMETER CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB SUA GUARDA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. MATERIALIDADE DO CRIME DE EXPOR A VIDA OU SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUTORIA TAMBÉM DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas durante o inquérito policial não foram confirmados em Juízo, esvaziando a materialidade e autoria delitiva, mostra-se acertada a decisão de primeira instância que absolveu o réu por insuficiência de provas em relação à contravenção penal de vias de fato e ao crimes de ameaça e de submeter criança ou adolescente sob sua guarda a vexame ou constrangimento. 2. Em relação ao crime previsto no artigo 132 do Código Penal (crime de expor a vida ou a saúde de outrem a perigo), o acervo probatório colhido nos autos mostrou-se suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do crime, sendo devida a condenação postulada pelo Ministério Público. 3. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido para condenar o apelado como incurso nas penas do artigo 132, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituindo-se a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, nos moldes a serem delineados pelo Juízo da Execução.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão