TJDF APR - 998445-20160310091064APR
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PALAVRA DA OFENDIDA CONFIRMADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. TIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. As declarações seguras e coerentes da ofendida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é uníssona em apontar que o apelante, com o ânimo de atemorizar, ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em tirar-lhe a vida, é suficiente como prova da autoria do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, mormente pela sua confissão em Juízo. 2. A ameaça prevista no art. 147, caput, do Código Penal é crime formal, bastando para sua configuração que a intimidação seja suficiente a causar temor à vítima no momento em que praticado, restando caracterizado o dolo na intenção do agente em incutir medo naquela, não necessitando para tipificação que a ameaça seja concretizada. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PALAVRA DA OFENDIDA CONFIRMADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. TIPICIDADE DA CONDUTA. ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. As declarações seguras e coerentes da ofendida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é uníssona em apontar que o apelante, com o ânimo de atemorizar, ameaçou-a de causar-lhe mal injusto e grave, consistente em tirar-lhe a vida, é suficiente como prova da autoria do delito tipificado no artigo 147, caput, do Código Penal, mormente pela sua confissão em Juízo. 2. A ameaça prevista no art. 147, caput, do Código Penal é crime formal, bastando para sua configuração que a intimidação seja suficiente a causar temor à vítima no momento em que praticado, restando caracterizado o dolo na intenção do agente em incutir medo naquela, não necessitando para tipificação que a ameaça seja concretizada. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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