TJDF APR - 998446-20160130097445APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. GRAVE AMEAÇA. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO APLICAÇÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. PASSAGENS ANTERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS E CONTEXTO FAMILIAR DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA NA APLICAÇÃO DA MEDIDASOCIOEDUCATIVA. RETORNO ÀS MEDIDAS ANTERIORES. INVIABILIDADE. 1. O art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que o recurso seja recebido no efeito suspensivo apenas quando houver risco concreto de dano irreparável ao adolescente, o que não ocorre quando a decisão tende a lhe ser mais benéfica, livrando-o da situação que o conduziu à prática infracional. 2. Imposta ao apelante a medida socioeducativa de semiliberdade cumulada com as medidas protetivas previstas nos incisos II, V e VI do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, impossível a sua substituição por medida de advertênciase as circunstâncias pessoais e o contexto familiar do menor são desfavoráveis. 3. A confissão do menor não tem o condão de atenuar a medida socioeducativa a ser aplicada, uma vez que não se aprecia atenuação nos procedimentos afetos à Vara da Infância e da Juventude, em que se apura a prática de ato infracional praticado por adolescente, pois, nesses casos, não se trata de imposição de pena, mas de medida socioeducativa mais adequada à sua socialização e reeducação. 4. O cumprimento de medida socioeducativa em outro processo não obsta a imposição de nova medida por ato infracional diverso, sendo impossível o retorno do apelante ao cumprimento daquela. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. GRAVE AMEAÇA. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO APLICAÇÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. PASSAGENS ANTERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS E CONTEXTO FAMILIAR DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA NA APLICAÇÃO DA MEDIDASOCIOEDUCATIVA. RETORNO ÀS MEDIDAS ANTERIORES. INVIABILIDADE. 1. O art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que o recurso seja recebido no efeito suspensivo apenas quando houver risco concreto de dano irreparável ao adolescente, o que não ocorre quando a decisão tende a lhe ser mais benéfica, livrando-o da situação que o conduziu à prática infracional. 2. Imposta ao apelante a medida socioeducativa de semiliberdade cumulada com as medidas protetivas previstas nos incisos II, V e VI do art. 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, impossível a sua substituição por medida de advertênciase as circunstâncias pessoais e o contexto familiar do menor são desfavoráveis. 3. A confissão do menor não tem o condão de atenuar a medida socioeducativa a ser aplicada, uma vez que não se aprecia atenuação nos procedimentos afetos à Vara da Infância e da Juventude, em que se apura a prática de ato infracional praticado por adolescente, pois, nesses casos, não se trata de imposição de pena, mas de medida socioeducativa mais adequada à sua socialização e reeducação. 4. O cumprimento de medida socioeducativa em outro processo não obsta a imposição de nova medida por ato infracional diverso, sendo impossível o retorno do apelante ao cumprimento daquela. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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