TJDF APR - 998454-20140111853169APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA EM RELAÇÃO A VIAS DE FATO. AÇÃO PENAL INCONDICIONADA. REJEIÇÃO. AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por ausência de representação da ofendida em relação a vias de fato, uma vez que a lei de contravenções penais estabelece como regra a ação penal incondicionada, não sendo, portanto, necessária a manifestação de vontade da ofendida para que se possa instaurar a persecução criminal, além do mais, a ofendida, na delegacia, manifestou de forma inequívoca o desejo de ver o seu agressor processado. 2. Impõe-se a absolvição do apelante pelo crime de ameaça, no âmbito de violência doméstica, quando os elementos probatórios existentes nos autos não forem suficientes para sustentar a decisão condenatória, em face do princípio in dubio pro reo. 3. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e recurso provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA EM RELAÇÃO A VIAS DE FATO. AÇÃO PENAL INCONDICIONADA. REJEIÇÃO. AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por ausência de representação da ofendida em relação a vias de fato, uma vez que a lei de contravenções penais estabelece como regra a ação penal incondicionada, não sendo, portanto, necessária a manifestação de vontade da ofendida para que se possa instaurar a persecução criminal, além do mais, a ofendida, na delegacia, manifestou de forma inequívoca o desejo de ver o seu agressor processado. 2. Impõe-se a absolvição do apelante pelo crime de ameaça, no âmbito de violência doméstica, quando os elementos probatórios existentes nos autos não forem suficientes para sustentar a decisão condenatória, em face do princípio in dubio pro reo. 3. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e recurso provido.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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