TJDF APR - 998467-20150111265685APR
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA AMBULATÓRIA NO MÍNIMO. SÚMULA 231 STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade dos laudos de exame químico por eles satisfazerem os requisitos legais para sua confecção, bem como não foi demonstrado pela defesa qualquer irregularidade nos referidos documentos. 2. Inviável a absolvição da apelante pelo crime de tráfico de drogas envolvendo adolescente, quando há provas da materialidade e autoria do delito, especialmente diante da sua confissão e prisão em flagrante logo após vender entorpecente a usuário, bem como restou comprovado que ela tinha em depósito mais outras porções, para difusão ilícita de entorpecentes em sua casa e na residência do comparsa, fatos confirmados em juízo por policial civil responsável pela prisão. 3. Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando a fundamentação é inidônea para esse fim. 4. Fixada a pena ambulatorial no mínimo legal, carece o réu de interesse de agir quanto ao pedido de redução da reprimenda em face da atenuante da confissão espontânea (Súmula 231 STJ). 5. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, por ser a reprimenda inferior a 4 anos, a ré primária e todas as circunstâncias judiciais favoráveis (art. 33, § 2º, alínea c, do CP). 6. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito quando a pena for inferior a 4 anos, a ré primária e todas as circunstâncias judiciais favoráveis. 7. Compete ao Juízo de Origem proceder a análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto a execução provisória da pena. 8. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar, e provido em parte.
Ementa
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINAR. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONFISSÃO CORROBORADA POR DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. EXCLUSÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA AMBULATÓRIA NO MÍNIMO. SÚMULA 231 STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade dos laudos de exame químico por eles satisfazerem os requisitos legais para sua confecção, bem como não foi demonstrado pela defesa qualquer irregularidade nos referidos documentos. 2. Inviável a absolvição da apelante pelo crime de tráfico de drogas envolvendo adolescente, quando há provas da materialidade e autoria do delito, especialmente diante da sua confissão e prisão em flagrante logo após vender entorpecente a usuário, bem como restou comprovado que ela tinha em depósito mais outras porções, para difusão ilícita de entorpecentes em sua casa e na residência do comparsa, fatos confirmados em juízo por policial civil responsável pela prisão. 3. Afasta-se a valoração desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime quando a fundamentação é inidônea para esse fim. 4. Fixada a pena ambulatorial no mínimo legal, carece o réu de interesse de agir quanto ao pedido de redução da reprimenda em face da atenuante da confissão espontânea (Súmula 231 STJ). 5. Fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, por ser a reprimenda inferior a 4 anos, a ré primária e todas as circunstâncias judiciais favoráveis (art. 33, § 2º, alínea c, do CP). 6. Substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito quando a pena for inferior a 4 anos, a ré primária e todas as circunstâncias judiciais favoráveis. 7. Compete ao Juízo de Origem proceder a análise do pedido da Procuradoria de Justiça quanto a execução provisória da pena. 8. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar, e provido em parte.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
02/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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