TJDF APR - 998560-20160110101599APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES, DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE DUAS DAS MAJORANTES PARA AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE TODOS OS DELITOS. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade, se o Julgador monocrático embasou sua convicção na prova material e nos testemunhos colhidos durante a instrução criminal, motivo pelo qual refutou as teses defensivas suscitadas em alegações finais. 2. Deve ser mantida a condenação dos réus pelos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, uma vez que restou devidamente demonstrado nos autos, em especial pelas declarações das vítimas e pela confissão extrajudicial do primeiro apelante, que os réus juntamente com os dois adolescentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, subtraíram os pertences das vítimas, mediante restrição de liberdade. 3.Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma majorante para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena, razão pela qual se mantém a análise negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. 4. Mantém-se a avaliação desfavorável das consequências do crime, se o magistrado utilizou fundamentação idônea na sentença. 5. O aumento da pena-base em 08 (oito) meses por cada circunstância judicial avaliada desfavoravelmente atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mormente quando a pena mínima fixada para o crime é de 04 (quatro) anos. 6. Não pode o julgador aplicar a regra atinente ao concurso formal entre os delitos de roubo e, ato contínuo, aplicar também entre esses e os delitos de corrupção de menores, sob pena de incorrer em dupla exasperação, o que ensejaria evidente violação ao princípio ne bis in idem. Ademais, se os réus, ao praticarem os crimes de roubo na companhia de menores, tinham em mente apenas um desígnio criminoso, qual seja, a subtração de bens, não se importando com as demais consequências que poderiam advir (como a corrupção dos adolescentes), deve incidir a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 7. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, II e V, do Código Penal, por quatro vezes, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, por duas vezes, reduzir o quantum de aumento das circunstâncias judiciais e aplicar a regra do concurso formal próprio entre todos os delitos, ficando a pena do primeiro apelante estabelecida em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, à razão mínima, e a pena do segundo apelante em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 68 (sessenta e oito) dias-multa, à razão mínima, mantida a indenização mínima por danos materiais.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DOS ANTECEDENTES, DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE DUAS DAS MAJORANTES PARA AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE TODOS OS DELITOS. RECURSOS CONHECIDOS, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade, se o Julgador monocrático embasou sua convicção na prova material e nos testemunhos colhidos durante a instrução criminal, motivo pelo qual refutou as teses defensivas suscitadas em alegações finais. 2. Deve ser mantida a condenação dos réus pelos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores, uma vez que restou devidamente demonstrado nos autos, em especial pelas declarações das vítimas e pela confissão extrajudicial do primeiro apelante, que os réus juntamente com os dois adolescentes, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma, subtraíram os pertences das vítimas, mediante restrição de liberdade. 3.Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, é possível o deslocamento de uma majorante para que seja usada na fixação da pena-base e a manutenção de outra como causa de aumento de pena, razão pela qual se mantém a análise negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime. 4. Mantém-se a avaliação desfavorável das consequências do crime, se o magistrado utilizou fundamentação idônea na sentença. 5. O aumento da pena-base em 08 (oito) meses por cada circunstância judicial avaliada desfavoravelmente atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mormente quando a pena mínima fixada para o crime é de 04 (quatro) anos. 6. Não pode o julgador aplicar a regra atinente ao concurso formal entre os delitos de roubo e, ato contínuo, aplicar também entre esses e os delitos de corrupção de menores, sob pena de incorrer em dupla exasperação, o que ensejaria evidente violação ao princípio ne bis in idem. Ademais, se os réus, ao praticarem os crimes de roubo na companhia de menores, tinham em mente apenas um desígnio criminoso, qual seja, a subtração de bens, não se importando com as demais consequências que poderiam advir (como a corrupção dos adolescentes), deve incidir a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal. 7. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I, II e V, do Código Penal, por quatro vezes, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, por duas vezes, reduzir o quantum de aumento das circunstâncias judiciais e aplicar a regra do concurso formal próprio entre todos os delitos, ficando a pena do primeiro apelante estabelecida em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, à razão mínima, e a pena do segundo apelante em 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 68 (sessenta e oito) dias-multa, à razão mínima, mantida a indenização mínima por danos materiais.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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