TJDF APR - 998561-20150710264670APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 273, § 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (IMPORTAR, VENDER E MANTER EM DEPÓSITO PARA VENDA PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. FLAGRANTE PREPARADO. REJEIÇÃO. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL ANTERIOR À ABORDAGEM POLICIAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AGENTE QUE, DE FORMA DOLOSA, IMPORTA, VENDE E MANTÉM EM DEPÓSITO PARA VENDER, SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES, SEM O DEVIDO REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE. TESE DE IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em flagrante preparado seo crime previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, de natureza permanente, preexistia à ação dos agentes de polícia. De fato, o réu foi abordado quando ia vender produtos anabolizantes, mas já havia consumado o delito por ter importado e por ter em depósito para venda osprodutos sem o registro no órgão de vigilância sanitária competente, não tendo a polícia feito qualquer preparação que favorecesse a prática do crime nessas modalidades. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. O acervo probatório dos autos não permite acolher o pedido de absolvição, pois ficou comprovado nos autos que o réu não era mero usuário dos produtos anabolizantes, mas também vendia, expunha à venda e mantinha em depósito para venda os referidos produtos, sem o devido registro na ANVISA, órgão de vigilância sanitária competente. 3. Inviável acolher a tese defensiva de irrelevância penal do fato, ao argumento de que houve apreensão de pequena quantidade de medicamentos, uma vez que as consequências que podem advir à saúde, decorrentes do uso dos produtos comercializados pelo réu, não são insignificantes e, além disso, foi apreendida uma quantidade relevante de produtos. 4. Não se mostra possível a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao delito previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, uma vez que a causa especial de diminuição de pena foi estabelecida na Lei de Drogas de forma específica para beneficiar a figura do traficante eventual, não sendo possível a sua aplicação por analogia a outro delito. Precedentes da Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, calculados em 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 273, § 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (IMPORTAR, VENDER E MANTER EM DEPÓSITO PARA VENDA PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS SEM REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. FLAGRANTE PREPARADO. REJEIÇÃO. CRIME PERMANENTE. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL ANTERIOR À ABORDAGEM POLICIAL. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AGENTE QUE, DE FORMA DOLOSA, IMPORTA, VENDE E MANTÉM EM DEPÓSITO PARA VENDER, SUBSTÂNCIAS ANABOLIZANTES, SEM O DEVIDO REGISTRO NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA COMPETENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE. TESE DE IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em flagrante preparado seo crime previsto no artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, de natureza permanente, preexistia à ação dos agentes de polícia. De fato, o réu foi abordado quando ia vender produtos anabolizantes, mas já havia consumado o delito por ter importado e por ter em depósito para venda osprodutos sem o registro no órgão de vigilância sanitária competente, não tendo a polícia feito qualquer preparação que favorecesse a prática do crime nessas modalidades. Preliminar de nulidade rejeitada. 2. O acervo probatório dos autos não permite acolher o pedido de absolvição, pois ficou comprovado nos autos que o réu não era mero usuário dos produtos anabolizantes, mas também vendia, expunha à venda e mantinha em depósito para venda os referidos produtos, sem o devido registro na ANVISA, órgão de vigilância sanitária competente. 3. Inviável acolher a tese defensiva de irrelevância penal do fato, ao argumento de que houve apreensão de pequena quantidade de medicamentos, uma vez que as consequências que podem advir à saúde, decorrentes do uso dos produtos comercializados pelo réu, não são insignificantes e, além disso, foi apreendida uma quantidade relevante de produtos. 4. Não se mostra possível a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ao delito previsto no artigo 273, § 1º-B, do Código Penal, uma vez que a causa especial de diminuição de pena foi estabelecida na Lei de Drogas de forma específica para beneficiar a figura do traficante eventual, não sendo possível a sua aplicação por analogia a outro delito. Precedentes da Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, calculados em 1/25 (um vinte e cinco avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão