TJDF APR - 998641-20150310181409APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento unânime no sentido de que a apreensão e eventual perícia da arma são prescindíveis para a configuração da majorante no crime de roubo. Trata-se de circunstância que pode ser demosntrada por qualquer meio admitido, inclusive a prova oral, produzida sob o crivo do contraditório. Nos termos do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Se a defesa não demonstrou que a arma utilizada no crime não possuía potencialidade lesiva, inviável afastar-se a causa de aumento correlata. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados sem testemunhas, a palavra da vítima assume maior relevância, especialmente quando apresentada de maneira firme e coerente. A corrupção de menor é crime formal, cuja configuração exige apenas que o maior pratique crime na companhia de menor de 18 (dezoito) anos. De acordo com entendimento atual da jurisprudência do STJ, Corte que tem a competência constitucional de dirimir as dúvidas relativas às leis infraconstitucionais, admite-se a análise negativa de circunstância judicial, fundamentada em causa de aumento, quando presentes mais de uma. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo legal, em observância ao enunciado 231 da Súmula do STJ. Precedentes. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento unânime no sentido de que a apreensão e eventual perícia da arma são prescindíveis para a configuração da majorante no crime de roubo. Trata-se de circunstância que pode ser demosntrada por qualquer meio admitido, inclusive a prova oral, produzida sob o crivo do contraditório. Nos termos do art. 156 do CPP, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Se a defesa não demonstrou que a arma utilizada no crime não possuía potencialidade lesiva, inviável afastar-se a causa de aumento correlata. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados sem testemunhas, a palavra da vítima assume maior relevância, especialmente quando apresentada de maneira firme e coerente. A corrupção de menor é crime formal, cuja configuração exige apenas que o maior pratique crime na companhia de menor de 18 (dezoito) anos. De acordo com entendimento atual da jurisprudência do STJ, Corte que tem a competência constitucional de dirimir as dúvidas relativas às leis infraconstitucionais, admite-se a análise negativa de circunstância judicial, fundamentada em causa de aumento, quando presentes mais de uma. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo legal, em observância ao enunciado 231 da Súmula do STJ. Precedentes. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão