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Jurisprudência


TJDF APR - 998642-20140910131948APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS. CAUSA DE AUMENTO. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. MENORIDADE. PROVA. CRIME FORMAL. SÚM. 500/STJ. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA. UNIFICAÇÃO. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. Incabível a desclassificação para furto se o apelante exerceu violência e grave ameaça contra a vítima. Impossível a exclusão da causa de aumento do roubo se o crime foi comprovadamente praticado em concurso com um adolescente. 2. A certidão de nascimento não é o único documento apto a comprovar a menoridade da vítima do crime de corrupção de menor (art. 244-B da Lei 8.069/90), admitindo-se outros, inclusive a indicação em expediente do feito do número do registro de identificação civil do menor, naturalidade, filiação e data de nascimento. 3. O crime de corrupção de menor é formal, ou de mera conduta, e independe de prova da efetiva corrupção do adolescente para sua configuração, bastando, assim, que o imputável cometa infração penal na companhia de pessoa menor de 18 anos de idade. Precedentes. Súm. 500/STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 5. A incidência da causa de aumento de pena relativa ao concurso de pessoas no roubo não caracteriza bis in idem em face da condenação pelo delito de corrupção de menores, porque se tratam de crimes autônomos que tutelam bens jurídicos distintos. Precedente do STJ. 6. Entre os crimes de roubo tentado e corrupção de menor praticados no mesmo contexto fático aplica-se o concurso formal próprio na forma do artigo 70, primeira parte do Código Penal. 7. Verificando-se que foram estabelecidas penas mínimas na 1ª fase da dosimetria, aumento em fração mínima pelo concurso de pessoas do roubo e diminuição máxima pela tentativa na 3ª fase, aumentada na fração mínima de 1/6 (um sexto) na unificação delas, mantém-se a sentença na sua integridade. 8. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA