TJDF APR - 999249-20140510139817APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. ARTIGO 121, § 1º, E 157, § 2º, INCISOS I E II, POR DUAS VEZES, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D, DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RAZÕES DEFENSIVAS LIMITADAS ÀS ALÍNEAS C E D - CONHECIMENTO AMPLO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA - REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O momento para estabelecer os limites da apelação submetido ao procedimento do Júri Popular é o de sua interposição. Assim, se a apelação foi interposta com base nas alíneas a, b, c e d, do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões às alíneas c e d. Impossível a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se os respectivos Jurados acolheram, com suporte em elementos probatórios produzidos ao longo da instrução processual, a versão sustentada pela acusação em detrimento da outra, apresentada pela Defesa. Revisa-se, quanto à dosimetria da pena, a sentença que deixa de reduzir, adequadamente, a pena-base em razão da presença da atenuante super preponderante da menoridade relativa. De acordo com a jurisprudência dominante, no caso de prática de dois crimes em concurso formal próprio, a fração de aumento a ser utilizada é 1/6 (um sexto). Assim, deve ser reformada a sentença que, em tal hipótese, adota, equivocadamente, o patamar de acréscimo de ½ (metade).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. ARTIGO 121, § 1º, E 157, § 2º, INCISOS I E II, POR DUAS VEZES, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D, DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RAZÕES DEFENSIVAS LIMITADAS ÀS ALÍNEAS C E D - CONHECIMENTO AMPLO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA - REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. O momento para estabelecer os limites da apelação submetido ao procedimento do Júri Popular é o de sua interposição. Assim, se a apelação foi interposta com base nas alíneas a, b, c e d, do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões às alíneas c e d. Impossível a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se os respectivos Jurados acolheram, com suporte em elementos probatórios produzidos ao longo da instrução processual, a versão sustentada pela acusação em detrimento da outra, apresentada pela Defesa. Revisa-se, quanto à dosimetria da pena, a sentença que deixa de reduzir, adequadamente, a pena-base em razão da presença da atenuante super preponderante da menoridade relativa. De acordo com a jurisprudência dominante, no caso de prática de dois crimes em concurso formal próprio, a fração de aumento a ser utilizada é 1/6 (um sexto). Assim, deve ser reformada a sentença que, em tal hipótese, adota, equivocadamente, o patamar de acréscimo de ½ (metade).
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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