TJDF APR - 999301-20160310090166APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, UM CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO CIRCUSTANCIADO (CONSUMADO E TENTADO) E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. CORREÇÃO DA REGRA UTILIZADA PARA O UNIFICAÇÃO DA PENA, HAJA VISTA A OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, razão pela qual deve ser minorada. 2. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista na artigo 70, 1ª parte, do Código Penal. 3. Nos casos em que ocorrer concurso formal de crimes e continuidade delitiva, aplica-se apenas o aumento relativo à continuidade delitiva, evitando-se que a lei, criada para beneficiar o réu, o prejudique. 4. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, do artigo 157, § 2º, inciso II (por três vezes), ambos do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, todos na forma do artigo 71 do Código Penal, diminuir a pena de multa imposta para os crimes de roubo circunstanciado e para corrigir a regra utilizada para unificação da pena imposta, diminuindo-a de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 60 (sessenta) dias-multa, para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÊS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, UM CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO CIRCUSTANCIADO (CONSUMADO E TENTADO) E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. CORREÇÃO DA REGRA UTILIZADA PARA O UNIFICAÇÃO DA PENA, HAJA VISTA A OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA E CONCURSO FORMAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal, razão pela qual deve ser minorada. 2. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de roubo e corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista na artigo 70, 1ª parte, do Código Penal. 3. Nos casos em que ocorrer concurso formal de crimes e continuidade delitiva, aplica-se apenas o aumento relativo à continuidade delitiva, evitando-se que a lei, criada para beneficiar o réu, o prejudique. 4. Recurso conhecido e provido para, mantida a condenação do réu como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, do artigo 157, § 2º, inciso II (por três vezes), ambos do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, todos na forma do artigo 71 do Código Penal, diminuir a pena de multa imposta para os crimes de roubo circunstanciado e para corrigir a regra utilizada para unificação da pena imposta, diminuindo-a de 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 60 (sessenta) dias-multa, para 07 (sete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão mínima.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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