TJDF APR - 999303-20160110096363APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. QUALIFICADORA DO RESULTADO LESÃO GRAVE. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. LESÃO LEVE. AUSÊNCIA DE NARRATIVA NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EXCLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável o acolhimento do pedido de absolvição em relação ao segundo recorrente, uma vez que o acervo probatório não deixa dúvidas de que ele forneceu ao primeiro recorrente, informações sobre os moradores da residência da vítima, bem como sobre os bens que guarneciam a residência, além de levar o primeiro recorrente ao local, antes do fato, a fim de fazer o reconhecimento da casa e planejar a empreitada criminosa. Também restou comprovado que os bens das vítimas foram divididos entre os três envolvidos, sendo certo que o segundo recorrente ficou com alguns objetos, inclusive o celular da vítima, bem que chegou a vender para a quarta denunciada. 2. Deve ser afastada a qualificadora referente ao resultado lesão corporal grave, haja vista que, além de o laudo de lesões corporais indicar que a lesão sofrida por uma das vítimas foi leve, referida qualificadora não foi narrada na denúncia, razão pela qual não seria o caso de emendatio libelli como realizado na sentença, o que acabou por violar o princípio da congruência. 3. Afasta-se a agravante da reincidência em relação ao segundo recorrente se o trânsito em julgado da condenação utilizada para configurar referida agravante ocorreu após a prática do delito em apuração nos presentes autos, devendo referida condenação ser considerada na primeira fase da dosimetria, como antecedente criminal. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a qualificadora prevista na primeira parte do § 3º do artigo 157 do Código Penal, ficando os réus condenados nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, e excluir, em relação ao segundo recorrente, a agravante da reincidência, reduzindo-se a pena de todos os recorrentes.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO GRAVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. QUALIFICADORA DO RESULTADO LESÃO GRAVE. LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. LESÃO LEVE. AUSÊNCIA DE NARRATIVA NA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EXCLUSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO EM RELAÇÃO A UM DOS RECORRENTES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável o acolhimento do pedido de absolvição em relação ao segundo recorrente, uma vez que o acervo probatório não deixa dúvidas de que ele forneceu ao primeiro recorrente, informações sobre os moradores da residência da vítima, bem como sobre os bens que guarneciam a residência, além de levar o primeiro recorrente ao local, antes do fato, a fim de fazer o reconhecimento da casa e planejar a empreitada criminosa. Também restou comprovado que os bens das vítimas foram divididos entre os três envolvidos, sendo certo que o segundo recorrente ficou com alguns objetos, inclusive o celular da vítima, bem que chegou a vender para a quarta denunciada. 2. Deve ser afastada a qualificadora referente ao resultado lesão corporal grave, haja vista que, além de o laudo de lesões corporais indicar que a lesão sofrida por uma das vítimas foi leve, referida qualificadora não foi narrada na denúncia, razão pela qual não seria o caso de emendatio libelli como realizado na sentença, o que acabou por violar o princípio da congruência. 3. Afasta-se a agravante da reincidência em relação ao segundo recorrente se o trânsito em julgado da condenação utilizada para configurar referida agravante ocorreu após a prática do delito em apuração nos presentes autos, devendo referida condenação ser considerada na primeira fase da dosimetria, como antecedente criminal. 4. Recursos conhecidos e parcialmente providos para afastar a qualificadora prevista na primeira parte do § 3º do artigo 157 do Código Penal, ficando os réus condenados nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal, e excluir, em relação ao segundo recorrente, a agravante da reincidência, reduzindo-se a pena de todos os recorrentes.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
06/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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