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Jurisprudência


TJDF APR - 999306-20150110600544APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A INICIAL E CONDENOU PELA DIFAMAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL, POR IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E AUSÊNCIA DO ROL DE TESTEMUNHAS. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESERÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO DE DEFESA E RECURSO AOS ACUSADOS EM GERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA DIFAMAÇÃO. INVIABILIDADE. ANIMUS DIFFAMANDICONFIGURADO. CONDENAÇÃO PELOS DEMAIS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NAS CONDUTAS DOS QUERELADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DOS QUERELADOS NÃO PROVIDO. RECURSO DO QUERELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O momento oportuno para apresentação do rol de testemunhas é com o oferecimento da denúncia ou queixa, consoante disciplina o artigo 41 do CPP. 2. De outro lado, o princípio da verdade real autoriza o magistrado a ouvir, se entender necessário, determinada pessoa como testemunha do Juízo, a fim de colaborar na formação de seu convencimento motivado. 3. Assim, a apresentação extemporânea do rol de testemunhas pelo querelante não configura, por si só, nulidade, pois as testemunhas arroladas intempestivamente pelas partes podem ser ouvidas como testemunhas do juízo. 4. Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, ao advogado constituído pelo querelante devem ser outorgados poderes especiais para ajuizar a queixa-crime, com registro do resumo do fato criminoso, o que foi atendido. 5. O réu em processo penal (seja em ação penal pública ou privada) não necessita recolher as custas processuais para recorrer, uma vez que o direito à ampla defesa e ao recurso é garantido constitucionalmente. 6. Mantém-se a absolvição pelas supostas calúnia e injúria se não há nos autos prova dos elementos constitutivos dos tipos penais, quais sejam definição de fato falso definido como crime e ofensa à honra subjetiva da vítima. 7. Mantém-se a condenação quanto ao delito de difamação imputado aos querelados, uma vez que demonstrado nos autos que os fatos ofensivos à reputação do querelante foram escritos e expostos em mural comum do edifício onde residem as partes, deles havendo ampla divulgação. 8. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao processo penal, quando se tratar de ação penal privada, os princípios da sucumbência e da causalidade, devendo os querelados condenados também arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do querelante. 9. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Apelo dos querelados não provido. Provido parcialmente o recurso do querelante, para, mantida a condenação dos querelados nas sanções do artigo 139, c/c o artigo 141, incisos III e IV e artigo 71, todos do Código Penal (difamação por meio que facilite a divulgação contra pessoa idosa em continuidade delitiva), à pena de 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime aberto, e 21 (vinte e um) dias-multa, à razão de 01 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, condenar os querelados ao pagamento de honorários advocatícios à advogada do querelante.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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