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Jurisprudência


TJDF APR - 999370-20150310196569APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. ADITAMENTO. DENÚNCIA. INÉPCIA. PRECLUSÃO. DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. DANO MORAL. CABÍVEL NO JUÍZO CÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. A tese de inépcia da denúncia, ou de seu aditamento, deve ser veiculada antes da sentença condenatória, sob pena de preclusão (art. 569 do CPP). 2. Não se verifica violação ao art. 41 do CPP se demonstrado o pleno exercício do direito de defesa após o recebimento do aditamento à denúncia. 3. A violação ao princípio da identidade física do juiz não se caracteriza se o magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento já havia sido designado para exercer suas atribuições em outro Juízo na data da conclusão para sentença, como no caso em tela. 4. Em crimes contra a dignidade sexual, normalmente cometidos longe da vista de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevo probatório. As provas dos autos são suficientes para justificar a condenação do recorrente pelo crime de estupro de vulnerável, haja vista que as declarações prestadas pela vítima, em todas as fases, aliadas aos depoimentos das testemunhas, atestam a violência sexual narrada na denúncia. 5. Considerando que o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva é idônea, não há como deferir ao apelante o direito de recorrerem em liberdade. 6. Este Colegiado vinha entendendo que não era possível ao juízo criminal fixar valor mínimo de indenização a título de danos morais. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, firmou entendimento no sentido de ser possível a fixação, pelo juiz prolator de sentença penal condenatória, de valor mínimo com o objetivo de compensar dano moral sofrido pela vítima em decorrência de infração penal, razão pela qual reformula-se o entendimento desta Turma para acompanhar os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, a violação aos direitos da personalidade está demonstrada nos autos, pois a vítima, que contava com apenas 11 (onze) anos na data dos fatos, ostentando, assim, a condição especial de pessoa em desenvolvimento, sofreu abusos sexuais repetidas vezes pelo réu. 8. Recursos conhecidos. Recurso do Ministério Público parcialmente provido e recurso da Defesa não provido para mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 217-A do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, fixar a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos como valor mínimo para reparação a título de danos morais.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : 06/03/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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