TJDF APR - 999665-20140310249083APR
PENAL. TENTATIVA DE ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE PESSOAS, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90, depois de ter sido preso em flagrante quando, ajudado por menor, tentou subtrair o automóvel de um motorista que transitava na rua e foi ameaçado com uma faca, não consumando o crime devido à intervenção de populares. 2 Não há omissão na sentença se o Juiz dá as razões da íntima convicção quanto à prova da menoridade do comparsa do réu, invocando o Termo de Declaração prestado pelo inimputável onde se consignou o número de registro da cédula de identidade e o Cartão de Identificação de Pessoa Física - CPF - como evidência bastante desse fato jurídico. 3 A exasperação da pena-base pelas circunstâncias judiciais deve ser proporcional aos limites do tipo, não devendo exceder de um sexto sobre a pena mínima por cada moduladora, segundo o critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. TENTATIVA DE ROUBO COM USO DE FACA E CONCURSO DE PESSOAS, MAIS CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DA TESE DEFENSIVA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, § 2º, incisos I e II, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, e 244-B, da Lei 8.069/90, depois de ter sido preso em flagrante quando, ajudado por menor, tentou subtrair o automóvel de um motorista que transitava na rua e foi ameaçado com uma faca, não consumando o crime devido à intervenção de populares. 2 Não há omissão na sentença se o Juiz dá as razões da íntima convicção quanto à prova da menoridade do comparsa do réu, invocando o Termo de Declaração prestado pelo inimputável onde se consignou o número de registro da cédula de identidade e o Cartão de Identificação de Pessoa Física - CPF - como evidência bastante desse fato jurídico. 3 A exasperação da pena-base pelas circunstâncias judiciais deve ser proporcional aos limites do tipo, não devendo exceder de um sexto sobre a pena mínima por cada moduladora, segundo o critério adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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