TJDF APR - 999666-20160710099583APR
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO A RECORRER EM LIBERDADE E À ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois de, ajudado por um comparsa subtrair o telefone celular de uma moça que caminhava na rua com a irmã, intimidando-a com a simples presença física de dois homens ameaçadores. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há prisão em flagrante do agente corroborada pelo reconhecimento seguro e convincente pela vítima, após ser retido por dois transeuntes que acorreram em seu socorro. 3 Se o réu ficou preso durante a instrução os motivos da prisão preventiva permanecem indenes e robustecidos pela confirmação da sentença condenatória. 4 Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO A RECORRER EM LIBERDADE E À ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois de, ajudado por um comparsa subtrair o telefone celular de uma moça que caminhava na rua com a irmã, intimidando-a com a simples presença física de dois homens ameaçadores. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há prisão em flagrante do agente corroborada pelo reconhecimento seguro e convincente pela vítima, após ser retido por dois transeuntes que acorreram em seu socorro. 3 Se o réu ficou preso durante a instrução os motivos da prisão preventiva permanecem indenes e robustecidos pela confirmação da sentença condenatória. 4 Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
16/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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