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Jurisprudência


TJDF APR - 999687-20150310160726APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MANUTENÇÃO DE CASA DE PROSTITUIÇÃO (ART. 229 DO CÓDIGO PENAL) E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE MENOR (ART. 218-B DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA. PENAS ESTABELECIDAS NO MÍNIMO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INCABÍVEL. CASSAÇÃO DA LICENÇA. LEGALIDADE DA PENALIDADE. 1. Incabível a absolvição quando as provas revelam que o acusado mantinha o local para que mulheres pudessem se prostituir, auferindo lucro com os programas. Demonstrado que o acusado administrava o bar, que na realidade era uma casa de prostituição, monitorada, inclusive, com câmeras internas, e com a contabilidade específica dos programas realizados anotados em caderno. Ficou provado que nesse estabelecimento havia um quarto onde as mulheres levavam clientes para realizar programas, e parte do pagamento ficava com o acusado. Há prova indene de dúvidas, ainda, de que o recorrente auferiu vantagens da prostituição de adolescente, que realizava programas em cômodo do estabelecimento. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento de policiais como prova em processos penais, não devendo suas declarações ser desacreditadas simplesmente pela condição de agentes de segurança pública. 3. No crime de manter casa de prostituição, os bens jurídicos tutelados são a moralidade sexual e os bons costumes, valores de elevada importância social a serem resguardados pelo direito penal, não havendo que se falar em aplicação do princípio da fragmentariedade. Quanto à aplicação do princípio da adequação social, esse, por si só, não tem condão de revogar tipos penais. Mesmo que a conduta fizesse parte dos costumes ou fosse socialmente aceita, isso não seria suficiente para revogar a lei penal em vigor (HC 104.467, rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 08/02/2011, 1ª Turma, DJE de 09/03/2011). 4. Incabível a redução da pena quando esta fora fixada no mínimo legal, ante a ausência de circunstancias judiciais desfavoráveis, de agravantes e de causas de aumento de pena. 5. Como a pena foi totalizada em 06 (seis) anos de reclusão, superando-se o patamar de 04 (quatro) anos de que trata o art. 44, inciso I, do CP, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo indiferente, para fins do alcance de tal benefício, que o apelante tenha permanecido por certo tempo preso provisoriamente. 6. A pena de cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento não é ilegal, ilegítima, desproporcional, desarrazoada, pois está prevista como pena acessória no art. 218-B, §2º, inciso II, e §3º, do Código Penal. Não há qualquer ilegalidade no estabelecimento dessa sanção, pois a licença, como ato administrativo que é, não pode ter objeto ilícito. 7. Apelo conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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